Covid-19

Novo decreto põe fim a toque de recolher, e comércio funcionará normalmente aos sábados

Quarta-feira, 15 de julho de 2020

Última Modificação: 21/07/2020 15:35:54 | Visualizada 2727 vezes

"Isso não significa, porém, que o problema está resolvido", alerta o prefeito Victor Martini


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O prefeito Victor Martini assinou nesta quarta-feira, 15 de julho, o Decreto nº 7024/2020, que revoga a proibição de funcionamento de diversos tipos de estabelecimentos. Ao não prorrogar o toque de recolher, na prática, o mesmo deixa de existir também.

O Decreto ainda revogou o horário especial que vinha sendo utilizado pelos órgãos públicos municipais, que deverão agora funcionar em horário normal, sempre respeitando os cuidados amplamente já divulgados: distanciamento, higienização, uso de máscaras, agendamento prévio.

Outra mudança é que agora as crianças podem frequentar estabelecimentos, mas o dispositivo que proíbe mais de uma pessoa da mesma família nos ambientes continua vigente.

Aos poucos, Marialva vai retomando suas atividades normalmente. "Isso não significa, porém, que o problema está resolvido; com as flexibilizações, é ainda mais necessário que cada um faça a sua parte na prevenção à Covid-19; contamos com todos!", disse o prefeito.

Confira a íntegra do novo decreto clicando aqui, ou confira o decreto na íntegra abaixo:

DECRETO 7024/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS ÀQUELAS DISPOSTAS NOS DECRETOS QUE DECRETARAM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E  REGULARIZARAM MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

 

Art. 1º. Ficam prorrogadas as medidas estabelecidas no Decreto nº 6963/2020 até o dia 31 de julho de 2020.

Art. 2º. Os cultos e reuniões religiosas poderão ser realizadas de forma presencial observando as seguintes recomendações:

I- Capacidade Máxima de vinte pessoas.

II- Distância Mínima de dois metros.

III- Uso de máscaras.

IV- Proibição de participação de crianças e idosos acima de 60 anos.

V- Disponibilização de Álcool 70% nas entradas e no interior dos estabelecimentos.

VI- Higienização do ambiente.

Parágrafo primeiro. As reuniões e cultos religiosos não poderão exceder a 60 minutos.

Parágrafo segundo. Os templos religiosos com metragem superior a 200m² poderão requerer junto à Prefeitura aumento da capacidade máxima de pessoas até o limite de 30% (trinta por cento).

Art. 3º. Fica Proibido o uso de espaços públicos, tais como: playground, parquinhos, quadras esportivas públicas e ATI.

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais, mercados, mercearias, padarias, açougues e similares deverão restringir a entrada de acompanhantes, sendo permitido apenas a entrada de forma individual.

Art. 5º. Fica proibida a realização de eventos, festividades e comemorações, com o fim de evitar aglomerações.

Parágrafo primeiro. Fica instituída multa de 5 UFM a 500 UFM em caso de descumprimento do presente artigo.

Parágrafo segundo. A multa prevista no parágrafo anterior aplica-se tanto para o proprietário/propriedade quanto para o responsável pela realização do evento.

Art. 6º. A fiscalização de todas medidas já tomadas ao combate da Covid-19, deverá observar as seguintes etapas:

I- Constatação e notificação do responsável, com prazo máximo de 15min para cessar o descumprimento.

II- Verificado a continuidade do descumprimento deverá ser fechado o estabelecimento com a lavratura de auto de infração e aplicação de multa.

III- As multas lançadas deverão ser diariamente lançadas no site oficial do município, suprimindo o nome do autuado, para que haja transparência dos serviços de fiscalização.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar, Polícia Militar, fiscais e Guarda Municipal deverão atuar em conjunto para que haja a devida aplicação das medidas ora impostas.

Art. 7º. O presente Decreto terá vigência até dia 31 de julho de 2020.

Art. 8º. Fica revogado o Decreto nº 7017/2020.

Art. 9º. As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias, mantidas as não conflitantes com este dispositivo.

 

 

Marialva, 15 julho de 2020.

 

 

 

VICTOR CELSO MARTINI

PREFEITO MUNICIPAL

Fonte: Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Marialva

Novo decreto põe fim a toque de recolher, e comércio funcionará normalmente aos sábados Crédito: Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Marialva
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 Decreto 7024

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